Decreto-Lei 5.419/1943 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 165 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Armada, aprovado pelo decreto-lei nº 3.759, de 25 de outubro de 1941, passa, acrescido de duas alíneas, a ter a seguinte redação:

"Art. 165. Nos casos de reforma por invalidez, terão os Sargentos e demais praças a situação regulada pela mesma forma que a dos Sub-Oficiais, observando-se, para esse fim, as disposições contidas nos artigos e parágrafos da secção respectiva (Título I - Capítulo III - Secção II - Segunda Parte), exceto quanto ao § 2º do art. 160, em que será observado o seguinte:

a) os invalidados por acidente fora do serviço ou moléstia não adquirida no mesmo, podendo ou não prover à subsistência, serão reformados com tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço, desde que contem 10 ou mais anos de serviço;

b) os invalidados pelas mesmas causas, não podendo prover à subsistência, serão reformados nas condições acima, desde que tenham o mínimo de um ano de serviço militar, observado o que preceitua art. 143.

Decreto-Lei 5.419/1943 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 165 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Armada, aprovado pelo decreto-lei nº 3.759, de 25 de outubro de 1941, passa, acrescido de duas alíneas, a ter a seguinte redação:

"Art. 165. Nos casos de reforma por invalidez, terão os Sargentos e demais praças a situação regulada pela mesma forma que a dos Sub-Oficiais, observando-se, para esse fim, as disposições contidas nos artigos e parágrafos da secção respectiva (Título I - Capítulo III - Secção II - Segunda Parte), exceto quanto ao § 2º do art. 160, em que será observado o seguinte:

a) os invalidados por acidente fora do serviço ou moléstia não adquirida no mesmo, podendo ou não prover à subsistência, serão reformados com tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço, desde que contem 10 ou mais anos de serviço;

b) os invalidados pelas mesmas causas, não podendo prover à subsistência, serão reformados nas condições acima, desde que tenham o mínimo de um ano de serviço militar, observado o que preceitua art. 143.