DECRETO-LEI Nº 5.419, DE 22 DE ABRIL DE 1943.
Altera a redação do art. 165 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Armada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
DECRETO-LEI Nº 5.419, DE 22 DE ABRIL DE 1943.
Altera a redação do art. 165 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Armada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
DECRETO-LEI Nº 5.419, DE 22 DE ABRIL DE 1943.
Altera a redação do art. 165 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Armada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
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