Lei 7.379/1985 - Artigo 6

Art. 6º. O Diretório Regional de partido político constituído no Distrito Federal, depois de efetivamente registrado, será contemplado com a menor quota do Fundo Partidário destinada à Seção Regional de Estado, tomando-se por base a filiação partidária que constar da diplomação dos candidatos eleitos para a Câmara dos Deputados.

Lei 7.379/1985 - Artigo 6

Art. 6º. O Diretório Regional de partido político constituído no Distrito Federal, depois de efetivamente registrado, será contemplado com a menor quota do Fundo Partidário destinada à Seção Regional de Estado, tomando-se por base a filiação partidária que constar da diplomação dos candidatos eleitos para a Câmara dos Deputados.