CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA
Seção I
Disposições Gerais
DO TRATAMENTO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 17. Os órgãos e entidades adotarão providências para que os agentes públicos conheçam as normas e observem os procedimentos de credenciamento de segurança e de tratamento de informação classificada.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica à pessoa ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, execute atividade de credenciamento de segurança ou de tratamento de informação classificada.