Seção II
Dos procedimentos
Dos procedimentos
Art. 10. A habilitação dos órgãos e entidades públicas para o credenciamento de segurança fica condicionada aos seguintes requisitos:
I - comprovação de qualificação técnica necessária à segurança de informação classificada em qualquer grau de sigilo; e
II - designação de gestor de segurança e credenciamento, e de seu substituto.