Seção III
Da Marcação
Da Marcação
Art. 23. A marcação será feita nos cabeçalhos e rodapés das páginas que contiverem informação classificada e nas capas do documento.
§ 1º - As páginas serão numeradas seguidamente, devendo cada uma conter indicação do total de páginas que compõe o documento.
§ 2º - A marcação deverá ser feita de modo a não prejudicar a compreensão da informação.