Art. 2º. Os títulos de Agrônomo, já registrados na Repartição competente, poderão ser apostilados, a requerimento do interessado, naquela Superintendência.
Decreto-Lei 9.585/1946 - Artigo 2
Art. 2º. Os títulos de Agrônomo, já registrados na Repartição competente, poderão ser apostilados, a requerimento do interessado, naquela Superintendência.