Art. 3º. As funções de chefia, de assistentes, de assessores ou secretários de chefes de serviços e outras já criadas em lei, ou pelos atuais regimentos dos órgãos respectivos, e para as quais ainda não foram estabelecidas as gratificações correspondentes, ou não tiverem sido reajustadas aos valores fixados na Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, se atribuirá, obedecido a principio de hierarquia funcional, a analogia das funções, a importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições e responsabilidades que as envolvem e respeitado o escalonamento de que trata o artigo 2. desta Lei.
Parágrafo único. Dentro em 30 (trinta) dias, contados da vigência desta lei, o Tribunal de Contas, por ato de seu presidente, aprovara e fará publicar a classificação de suas funções gratificadas que não constarem de lei e de acôrdo com os valores por esta fixados.
Parágrafo único. Dentro em 30 (trinta) dias, contados da vigência desta lei, o Tribunal de Contas, por ato de seu presidente, aprovara e fará publicar a classificação de suas funções gratificadas que não constarem de lei e de acôrdo com os valores por esta fixados.