CNJ - Resolução 364 - Artigo 4

Art. 4º. O § 1º do art. 40-A do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: (redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)

"Art. 40-A. ...............

§ 1º - ...............

...............

IX - monitorar e fiscalizar as decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, proferidas em relação à República Federativa do Brasil. (Redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)

Art. 5º. Caberá aos Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais, Tribunais do Trabalho e Tribunais Eleitorais, inclusive aos Tribunais Superiores, a criação de UMFs locais, no âmbito das respectivas jurisdições ou por meio de cooperação institucional, visando à adoção de providências para o cumprimento das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. (redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)

§ 1º - A composição e a organização das UMFs locais serão definidas pelos respectivos tribunais, considerando os parâmetros do Anexo I desta Resolução. (incluído pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)

§ 2º - Os órgãos jurisdicionais e as UMFs locais poderão adotar medidas de cooperação para o cumprimento das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, com o apoio da UMF/CNJ. (incluído pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)

§ 3º - A cooperação judiciária pode ser realizada entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário. (incluído pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)"

CNJ - Resolução 364 - Artigo 4

Art. 4º. O § 1º do art. 40-A do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: (redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)

"Art. 40-A. ...............

§ 1º - ...............

...............

IX - monitorar e fiscalizar as decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, proferidas em relação à República Federativa do Brasil. (Redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)

Art. 5º. Caberá aos Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais, Tribunais do Trabalho e Tribunais Eleitorais, inclusive aos Tribunais Superiores, a criação de UMFs locais, no âmbito das respectivas jurisdições ou por meio de cooperação institucional, visando à adoção de providências para o cumprimento das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. (redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)

§ 1º - A composição e a organização das UMFs locais serão definidas pelos respectivos tribunais, considerando os parâmetros do Anexo I desta Resolução. (incluído pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)

§ 2º - Os órgãos jurisdicionais e as UMFs locais poderão adotar medidas de cooperação para o cumprimento das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, com o apoio da UMF/CNJ. (incluído pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)

§ 3º - A cooperação judiciária pode ser realizada entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário. (incluído pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)"