CNJ - Resolução 364 - Artigo 2

Art. 2º. A UMF/CNJ terá as seguintes atribuições, dentre outras: (redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)

I - criar e manter banco de dados com as decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos em relação ao Estado brasileiro, com informações relativas ao cumprimento ou a eventuais pendências na implementação integral das determinações proferidas; (redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)

II - adotar as providências para monitorar e fiscalizar as medidas adotadas pelo Poder Público para o cumprimento das decisões a que se refere o parágrafo único do art. 1º; (redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)

III - sugerir propostas e observações ao Poder Público acerca de providências administrativas, legislativas, judiciais ou de outra natureza, necessárias para o cumprimento das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro; (redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)

IV - solicitar informações e monitorar processos judiciais e procedimentos administrativos em tramitação no país relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pelos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, que tratem de forma direta ou indireta de obrigações relacionadas às decisões a que se refere o parágrafo único do art. 1º e que estejam pendentes de cumprimento integral; (redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)

V - elaborar relatório anual sobre as providências adotadas pelo Estado brasileiro para cumprimento de suas obrigações internacionais oriundas das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos; (redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)

VI - encaminhar às autoridades competentes as decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos em relação ao Estado brasileiro para apuração de eventual responsabilidade administrativa, cível ou criminal pelos feitos apontados; (redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)

VII - acompanhar a implementação de parâmetros de direitos fundamentais estabelecidos por decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro; (redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)

VIII - apoiar os órgãos do Poder Judiciário no cumprimento e implementação das decisões referidas no parágrafo único do art. 1º desta Resolução; (redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)

IX - promover a divulgação e difusão dos tratados internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil, da jurisprudência, dos relatórios e dos pronunciamentos dos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e dos órgãos de direitos humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), que guardem relação com a proteção e a promoção de direitos humanos no Brasil; (incluído pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)

X - fomentar a cultura de direitos humanos e controle de convencionalidade em todas as instâncias do Poder Judiciário, instando a aplicação dos tratados de direitos humanos, da jurisprudência interamericana e do exercício do controle de convencionalidade; (incluído pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)

XI - apoiar os tribunais na criação de Unidades de Monitoramento e Fiscalização de decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos locais (UMFs locais) visando ao fortalecimento do intercâmbio de informações e da adoção medidas para a implementação das decisões referidas no parágrafo único do art. 1º desta Resolução. (incluído pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)

§ 1º - O relatório anual de que trata o inciso V será publicado no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, promovendo-se sua divulgação junto ao Poder Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à sociedade em geral.

§ 2º - A Unidade de Monitoramento e Fiscalização alimentará painel público criado no sítio eletrônico do CNJ com informações sobre os casos pendentes de cumprimento integral.

CNJ - Resolução 364 - Artigo 2

Art. 2º. A UMF/CNJ terá as seguintes atribuições, dentre outras: (redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)

I - criar e manter banco de dados com as decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos em relação ao Estado brasileiro, com informações relativas ao cumprimento ou a eventuais pendências na implementação integral das determinações proferidas; (redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)

II - adotar as providências para monitorar e fiscalizar as medidas adotadas pelo Poder Público para o cumprimento das decisões a que se refere o parágrafo único do art. 1º; (redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)

III - sugerir propostas e observações ao Poder Público acerca de providências administrativas, legislativas, judiciais ou de outra natureza, necessárias para o cumprimento das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro; (redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)

IV - solicitar informações e monitorar processos judiciais e procedimentos administrativos em tramitação no país relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pelos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, que tratem de forma direta ou indireta de obrigações relacionadas às decisões a que se refere o parágrafo único do art. 1º e que estejam pendentes de cumprimento integral; (redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)

V - elaborar relatório anual sobre as providências adotadas pelo Estado brasileiro para cumprimento de suas obrigações internacionais oriundas das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos; (redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)

VI - encaminhar às autoridades competentes as decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos em relação ao Estado brasileiro para apuração de eventual responsabilidade administrativa, cível ou criminal pelos feitos apontados; (redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)

VII - acompanhar a implementação de parâmetros de direitos fundamentais estabelecidos por decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro; (redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)

VIII - apoiar os órgãos do Poder Judiciário no cumprimento e implementação das decisões referidas no parágrafo único do art. 1º desta Resolução; (redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)

IX - promover a divulgação e difusão dos tratados internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil, da jurisprudência, dos relatórios e dos pronunciamentos dos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e dos órgãos de direitos humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), que guardem relação com a proteção e a promoção de direitos humanos no Brasil; (incluído pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)

X - fomentar a cultura de direitos humanos e controle de convencionalidade em todas as instâncias do Poder Judiciário, instando a aplicação dos tratados de direitos humanos, da jurisprudência interamericana e do exercício do controle de convencionalidade; (incluído pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)

XI - apoiar os tribunais na criação de Unidades de Monitoramento e Fiscalização de decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos locais (UMFs locais) visando ao fortalecimento do intercâmbio de informações e da adoção medidas para a implementação das decisões referidas no parágrafo único do art. 1º desta Resolução. (incluído pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)

§ 1º - O relatório anual de que trata o inciso V será publicado no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, promovendo-se sua divulgação junto ao Poder Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à sociedade em geral.

§ 2º - A Unidade de Monitoramento e Fiscalização alimentará painel público criado no sítio eletrônico do CNJ com informações sobre os casos pendentes de cumprimento integral.