CNJ - Resolução 650 - Artigo 7

Art. 7º. O magistrado poderá perceber premiação, instituída pela administração pública direta ou entidades sem fins lucrativos, por obra jurídica ou prática inovadora desenvolvida no interesse da Administração Judiciária, desde que a sua participação no concurso não comprometa a independência funcional.

§ 1º - A documentação relativa à premiação aberta a magistrados deverá ser submetida pelo órgão do Poder Judiciário envolvido, tão logo aberto o concurso, ao CNJ, onde ficará à disposição para controle, bem como para qualquer interessado.

§ 2º - No caso de concurso promovido por entidade não integrante do Poder Judiciário, caberá ao magistrado premiado prestar informações ao seu respectivo tribunal, assim que recebido o prêmio.

CNJ - Resolução 650 - Artigo 7

Art. 7º. O magistrado poderá perceber premiação, instituída pela administração pública direta ou entidades sem fins lucrativos, por obra jurídica ou prática inovadora desenvolvida no interesse da Administração Judiciária, desde que a sua participação no concurso não comprometa a independência funcional.

§ 1º - A documentação relativa à premiação aberta a magistrados deverá ser submetida pelo órgão do Poder Judiciário envolvido, tão logo aberto o concurso, ao CNJ, onde ficará à disposição para controle, bem como para qualquer interessado.

§ 2º - No caso de concurso promovido por entidade não integrante do Poder Judiciário, caberá ao magistrado premiado prestar informações ao seu respectivo tribunal, assim que recebido o prêmio.