O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência do CNJ para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, 4º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que entre as vedações impostas aos magistrados está a de exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (art. 95, parágrafo único, I, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o Estatuto da Magistratura estabelece que entre os deveres do magistrado está o de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular (art. 35, VIII, da LC nº 35/1979);
CONSIDERANDO que o art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal atribuiu ao CNJ o dever de expedir atos regulamentares, n...