CNJ - Resolução 650 - Artigo 4

Art. 4º. O exercício de atividades regulares de docência, vinculadas a instituições de ensino, por magistrado deverá ser comunicado formalmente ao órgão competente do tribunal, mediante registro eletrônico em sistema por ele desenvolvido, com a indicação da entidade, do horário e da(s) disciplina(s) ministrada(s).

§ 1º - As informações referidas no caput serão inseridas no sistema, preferencialmente, no início de cada semestre letivo, devendo o magistrado promover periodicamente a sua atualização, caso haja modificação de instituição, disciplina ou carga horária.

§ 2º - O CNJ e a Corregedoria Nacional de Justiça promoverão o acompanhamento e a avaliação periódica das informações referidas no caput deste artigo.

§ 3º - Verificado o exercício de cargo ou função de magistério em desconformidade com a presente Resolução, e, excluída a hipótese do parágrafo anterior, o tribunal, por seu órgão competente, ouvido o magistrado, fixará prazo para as adequações devidas, observado o prazo máximo de 6 (seis) meses.

CNJ - Resolução 650 - Artigo 4

Art. 4º. O exercício de atividades regulares de docência, vinculadas a instituições de ensino, por magistrado deverá ser comunicado formalmente ao órgão competente do tribunal, mediante registro eletrônico em sistema por ele desenvolvido, com a indicação da entidade, do horário e da(s) disciplina(s) ministrada(s).

§ 1º - As informações referidas no caput serão inseridas no sistema, preferencialmente, no início de cada semestre letivo, devendo o magistrado promover periodicamente a sua atualização, caso haja modificação de instituição, disciplina ou carga horária.

§ 2º - O CNJ e a Corregedoria Nacional de Justiça promoverão o acompanhamento e a avaliação periódica das informações referidas no caput deste artigo.

§ 3º - Verificado o exercício de cargo ou função de magistério em desconformidade com a presente Resolução, e, excluída a hipótese do parágrafo anterior, o tribunal, por seu órgão competente, ouvido o magistrado, fixará prazo para as adequações devidas, observado o prazo máximo de 6 (seis) meses.