CNJ - Resolução 650 - Artigo 5

Art. 5º. A participação de magistrados na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro de comissão organizadora, bem como em bancas de concurso público e em comissões de juristas, ainda que instituídas pelo Poder Legislativo ou Executivo, é considerada atividade docente, para os fins desta Resolução.

§ 1º - Entende-se como atividade virtual irrelevante, no entanto, toda participação virtual síncrona (online) ou assíncrona (gravações) que, não sendo direta ou indiretamente remunerada, dê-se em horários compatíveis com o expediente forense e não exceta 20 (vinte) minutos por evento, caso em que estará dispensado o registro eletrônico referido no caput do art. 4º.

§ 2º - A participação de magistrados nas hipóteses aludidas no caput deste artigo deverá observar as vedações constitucionais relativamente à magistratura (art. 95, parágrafo único, da Constituição), cabendo ao juiz zelar para que essa participação não comprometa a imparcialidade e a independência para o exercício da jurisdição, além da presteza e da eficiência na atividade jurisdicional, não se aplicando às atividades descritas no caput a exigência insculpida no art. 4º.

CNJ - Resolução 650 - Artigo 5

Art. 5º. A participação de magistrados na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro de comissão organizadora, bem como em bancas de concurso público e em comissões de juristas, ainda que instituídas pelo Poder Legislativo ou Executivo, é considerada atividade docente, para os fins desta Resolução.

§ 1º - Entende-se como atividade virtual irrelevante, no entanto, toda participação virtual síncrona (online) ou assíncrona (gravações) que, não sendo direta ou indiretamente remunerada, dê-se em horários compatíveis com o expediente forense e não exceta 20 (vinte) minutos por evento, caso em que estará dispensado o registro eletrônico referido no caput do art. 4º.

§ 2º - A participação de magistrados nas hipóteses aludidas no caput deste artigo deverá observar as vedações constitucionais relativamente à magistratura (art. 95, parágrafo único, da Constituição), cabendo ao juiz zelar para que essa participação não comprometa a imparcialidade e a independência para o exercício da jurisdição, além da presteza e da eficiência na atividade jurisdicional, não se aplicando às atividades descritas no caput a exigência insculpida no art. 4º.