CNJ - Resolução 650 - Artigo 6

Art. 6º. Os congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos similares realizados, promovidos ou apoiados pelos conselhos de justiça, tribunais submetidos à fiscalização do CNJ e pelas escolas oficiais da magistratura, devem ser pautados pelos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 1º - Os eventos descritos no caput poderão contar com subvenção ou patrocínio de entidades privadas com fins lucrativos até o limite de 30% (trinta por cento) dos gastos totais.

§ 2º - As entidades filantrópicas e fundações com finalidade de promoção dos direitos humanos poderão oferecer patrocínio ou subvenção, parcial ou total, aos eventos descritos no caput, desde que sua finalidade seja compatível com o tema do evento.

§ 3º - A participação de magistrados em eventos jurídicos ou educacionais, quando promovidos ou subvencionados por entidades privadas com fins lucrativos, e com transporte e hospedagem subsidiados por essas entidades, somente poderá se dar na condição de membro de comissão organizadora (coordenador científico, coordenador executivo, coordenador administrativo e coordenador de comunicação), de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador ou debatedor.

§ 4º - A restrição não se aplica aos eventos promovidos e custeados com recursos exclusivos das associações de magistrados.

CNJ - Resolução 650 - Artigo 6

Art. 6º. Os congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos similares realizados, promovidos ou apoiados pelos conselhos de justiça, tribunais submetidos à fiscalização do CNJ e pelas escolas oficiais da magistratura, devem ser pautados pelos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 1º - Os eventos descritos no caput poderão contar com subvenção ou patrocínio de entidades privadas com fins lucrativos até o limite de 30% (trinta por cento) dos gastos totais.

§ 2º - As entidades filantrópicas e fundações com finalidade de promoção dos direitos humanos poderão oferecer patrocínio ou subvenção, parcial ou total, aos eventos descritos no caput, desde que sua finalidade seja compatível com o tema do evento.

§ 3º - A participação de magistrados em eventos jurídicos ou educacionais, quando promovidos ou subvencionados por entidades privadas com fins lucrativos, e com transporte e hospedagem subsidiados por essas entidades, somente poderá se dar na condição de membro de comissão organizadora (coordenador científico, coordenador executivo, coordenador administrativo e coordenador de comunicação), de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador ou debatedor.

§ 4º - A restrição não se aplica aos eventos promovidos e custeados com recursos exclusivos das associações de magistrados.