Lei 9.277/1996 - Artigo 4

Art. 4º. Para a consecução dos objetivos indicados nesta Lei, poderá o Município, o Estado ou o Distrito Federal explorar a via ou o porto diretamente ou através de concessão, nos temos das leis federais que regem as concessões e da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.

Lei 9.277/1996 - Artigo 4

Art. 4º. Para a consecução dos objetivos indicados nesta Lei, poderá o Município, o Estado ou o Distrito Federal explorar a via ou o porto diretamente ou através de concessão, nos temos das leis federais que regem as concessões e da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.