Art. 3º. A área será revertida, de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não for utilizada de acordo com as finalidades e prazos constantes do instrumento de doação.
Decreto 98.444/1989 - Artigo 3
Art. 3º. A área será revertida, de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não for utilizada de acordo com as finalidades e prazos constantes do instrumento de doação.