Art. 10. As despesas decorrentes na aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
Lei 6.075/1974 - Artigo 10
Art. 10. As despesas decorrentes na aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.