Lei 6.075/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o Grupo de que trata esta Lei, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região transformar, em cargos em comissão, encargos de gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia ou assessoramento.

Lei 6.075/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o Grupo de que trata esta Lei, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região transformar, em cargos em comissão, encargos de gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia ou assessoramento.