Lei 6.075/1974 - Artigo 9

Art. 9º. Os vencimentos fixados no Art. 1º são aplicados a partir da vigência dos atos de inclusão dos cargos no novo Grupo.

Lei 6.075/1974 - Artigo 9

Art. 9º. Os vencimentos fixados no Art. 1º são aplicados a partir da vigência dos atos de inclusão dos cargos no novo Grupo.