Decreto 88.576/1983 - Artigo 1

Art. 1º. Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1983, a concessão outorgada à RÁDIO ARATIBA LTDA., através do Decreto nº 43.877, de 09 de junho de 1958, publicado no D. O U. de 31 de julho do mesmo ano, e posteriormente transferida à FUNDAÇÃO CULTURAL DE ARATIBA, para explorar na cidade de Aratiba, Estado do Rio Grande do Sul, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.

Decreto 88.576/1983 - Artigo 1

Art. 1º. Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1983, a concessão outorgada à RÁDIO ARATIBA LTDA., através do Decreto nº 43.877, de 09 de junho de 1958, publicado no D. O U. de 31 de julho do mesmo ano, e posteriormente transferida à FUNDAÇÃO CULTURAL DE ARATIBA, para explorar na cidade de Aratiba, Estado do Rio Grande do Sul, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.