CNJ - Resolução 457 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 5º da Resolução CNJ no 203/2015 passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

"Art. 5º...............

§ 4º - Os tribunais instituirão, obrigatoriamente, comissões de heteroidentificação, formadas necessariamente por especialistas em questões raciais e direito da antidiscriminação, voltadas à confirmação da condição de negros dos candidatos que assim se identificarem no ato da inscrição preliminar.

§ 5º - As comissões de que trata o parágrafo anterior deverão funcionar no ato da inscrição preliminar ou da inscrição definitiva, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal." (NR)

CNJ - Resolução 457 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 5º da Resolução CNJ no 203/2015 passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

"Art. 5º...............

§ 4º - Os tribunais instituirão, obrigatoriamente, comissões de heteroidentificação, formadas necessariamente por especialistas em questões raciais e direito da antidiscriminação, voltadas à confirmação da condição de negros dos candidatos que assim se identificarem no ato da inscrição preliminar.

§ 5º - As comissões de que trata o parágrafo anterior deverão funcionar no ato da inscrição preliminar ou da inscrição definitiva, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal." (NR)