Art. 11. Em caso de encerramento, renúncia, perda ou cessação do mandato, será designado novo membro, titular ou suplente, conforme o caso, para o cumprimento do tempo restante do mandato.
§ 1º - Ocorrendo a cessação do mandato de representante titular referido nos incisos I a VIII do caput do art. 6º ou no inciso II do caput do art. 7º, qualquer que seja o motivo, cessa concomitantemente o mandato do respectivo suplente.
§ 2º - Nas hipóteses de término do mandato previstas no caput e no § 1º ou no caso de seu cumprimento sem que haja recondução, deverão ser restituídos ao respectivo órgão colegiado todos os processos e expedientes que estejam sob a responsabilidade do membro do CNPC ou da CRPC em virtude da função, no prazo máximo de cinco dias úteis.
§ 1º - Ocorrendo a cessação do mandato de representante titular referido nos incisos I a VIII do caput do art. 6º ou no inciso II do caput do art. 7º, qualquer que seja o motivo, cessa concomitantemente o mandato do respectivo suplente.
§ 2º - Nas hipóteses de término do mandato previstas no caput e no § 1º ou no caso de seu cumprimento sem que haja recondução, deverão ser restituídos ao respectivo órgão colegiado todos os processos e expedientes que estejam sob a responsabilidade do membro do CNPC ou da CRPC em virtude da função, no prazo máximo de cinco dias úteis.