Decreto 7.123/2010 - Artigo 39

Art. 39. Constarão dos autos do processo o relatório, os votos e a decisão final, deles sendo cientificados os interessados.

Parágrafo único. Deverão constar dos autos o voto divergente vencido e eventuais declarações de voto.

Decreto 7.123/2010 - Artigo 39

Art. 39. Constarão dos autos do processo o relatório, os votos e a decisão final, deles sendo cientificados os interessados.

Parágrafo único. Deverão constar dos autos o voto divergente vencido e eventuais declarações de voto.