Decreto 7.123/2010 - Artigo 45

Art. 45. Da sessão de julgamento será lavrada ata contendo:

I - data, hora e local da sessão;

II - verificação do quórum de instalação e os nomes dos membros presentes e ausentes;

III - número e natureza dos recursos da pauta;

IV - resultados do julgamento, com a indicação de cada voto;

V - remissão à pauta, indicando-se quais processos foram julgados e quais foram retirados de pauta, com menção à justificativa para a retirada; e

VI - os fatos ocorridos na sessão de julgamento, inclusive a presença das partes ou de seus representantes legais.

Decreto 7.123/2010 - Artigo 45

Art. 45. Da sessão de julgamento será lavrada ata contendo:

I - data, hora e local da sessão;

II - verificação do quórum de instalação e os nomes dos membros presentes e ausentes;

III - número e natureza dos recursos da pauta;

IV - resultados do julgamento, com a indicação de cada voto;

V - remissão à pauta, indicando-se quais processos foram julgados e quais foram retirados de pauta, com menção à justificativa para a retirada; e

VI - os fatos ocorridos na sessão de julgamento, inclusive a presença das partes ou de seus representantes legais.