Decreto 7.123/2010 - Artigo 49

Art. 49. Realizado o julgamento e dada ciência aos recorrentes, o processo será devolvido à Previc para providências referentes ao cumprimento da decisão.

Decreto 7.123/2010 - Artigo 49

Art. 49. Realizado o julgamento e dada ciência aos recorrentes, o processo será devolvido à Previc para providências referentes ao cumprimento da decisão.