Decreto 7.123/2010 - Artigo 6

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Seção I
Da composição


Art. 6º. O CNPC será integrado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá, e por um representante de cada um dos seguintes indicados, todos com direito a voto:

I - Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc;

II - Secretaria de Políticas de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - entidades fechadas de previdência complementar;

VII - patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar; e

VIII - participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 1º - O Presidente do CNPC exercerá, além do voto ordinário, o voto de qualidade no caso de empate.

§ 2º - O CNPC deliberará por maioria simples, presentes pelo menos cinco dos seus membros.

§ 3º - Na qualidade de Presidente do CNPC, o Ministro de Estado da Previdência Social terá como suplente, pela ordem, o Secretário-Executivo do Ministério, o Secretário de Políticas de Previdência Complementar e um dos demais dirigentes da respectiva Secretaria expressamente designado pelo Ministro.

§ 4º - Os representantes referidos nos incisos I a VIII do caput e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, por indicação:

I - dos respectivos Ministros de Estado, nos casos dos incisos I a V do caput;

II - da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Abrapp, no caso do inciso VI do caput;

III - dos patrocinadores e instituidores, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social, no caso do inciso VII do caput; e

IV - da Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão - Anapar, no caso do inciso VIII do caput.

Decreto 7.123/2010 - Artigo 6

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Seção I
Da composição


Art. 6º. O CNPC será integrado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá, e por um representante de cada um dos seguintes indicados, todos com direito a voto:

I - Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc;

II - Secretaria de Políticas de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - entidades fechadas de previdência complementar;

VII - patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar; e

VIII - participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 1º - O Presidente do CNPC exercerá, além do voto ordinário, o voto de qualidade no caso de empate.

§ 2º - O CNPC deliberará por maioria simples, presentes pelo menos cinco dos seus membros.

§ 3º - Na qualidade de Presidente do CNPC, o Ministro de Estado da Previdência Social terá como suplente, pela ordem, o Secretário-Executivo do Ministério, o Secretário de Políticas de Previdência Complementar e um dos demais dirigentes da respectiva Secretaria expressamente designado pelo Ministro.

§ 4º - Os representantes referidos nos incisos I a VIII do caput e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, por indicação:

I - dos respectivos Ministros de Estado, nos casos dos incisos I a V do caput;

II - da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Abrapp, no caso do inciso VI do caput;

III - dos patrocinadores e instituidores, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social, no caso do inciso VII do caput; e

IV - da Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão - Anapar, no caso do inciso VIII do caput.