Art. 22. Os interessados têm direito à vista do processo e à obtenção gratuita de certidões, ou, às suas expensas, a cópias reprográficas de documentos que o integram, ressalvados os dados protegidos por sigilo, nos termos da lei.
Decreto 7.123/2010 - Artigo 22
Art. 22. Os interessados têm direito à vista do processo e à obtenção gratuita de certidões, ou, às suas expensas, a cópias reprográficas de documentos que o integram, ressalvados os dados protegidos por sigilo, nos termos da lei.