Art. 51. É expressamente vedada a retirada dos autos da repartição pelas partes, sendo facultado ao recorrente ou seu representante, ou ainda ao terceiro que comprovar legítimo interesse no processo, a vista dos autos ou o fornecimento de cópias de peças processuais, salvo se o processo estiver com o relator, exigindo-se, para tanto, a apresentação de pedido por escrito assinado pelo requerente, o qual deverá ser anexado aos autos, juntamente com o comprovante do recolhimento das custas devidas.
§ 1º - Os documentos originais apresentados para instrução do processo, quando de natureza pessoal das partes, poderão ser restituídos, a pedido, e substituídos por cópias cuja autenticidade seja declarada pela Secretaria-Executiva, salvo quando houver indício de irregularidade.
§ 2º - Ressalvado o disposto no § 1º, não poderão ser retirados dos autos quaisquer documentos, podendo ser fornecida cópia autêntica ou certidão.
§ 1º - Os documentos originais apresentados para instrução do processo, quando de natureza pessoal das partes, poderão ser restituídos, a pedido, e substituídos por cópias cuja autenticidade seja declarada pela Secretaria-Executiva, salvo quando houver indício de irregularidade.
§ 2º - Ressalvado o disposto no § 1º, não poderão ser retirados dos autos quaisquer documentos, podendo ser fornecida cópia autêntica ou certidão.