Art. 16. Sempre que necessário, os membros referidos no inciso I do caput do art. 7º dedicarão tempo integral aos trabalhos do colegiado, sem prejuízo dos direitos e vantagens dos respectivos cargos.
Decreto 7.123/2010 - Artigo 16
Art. 16. Sempre que necessário, os membros referidos no inciso I do caput do art. 7º dedicarão tempo integral aos trabalhos do colegiado, sem prejuízo dos direitos e vantagens dos respectivos cargos.