Decreto 7.123/2010 - Artigo 30

Art. 30. Os julgamentos realizar-se-ão, sempre que possível, de acordo com a ordem de registro dos recursos.

§ 1º - O Presidente, em cada sessão, poderá dar preferência aos julgamentos nos quais haja inscritos para sustentação oral ou estiver presente a parte interessada ou seu procurador.

§ 2º - Nas hipóteses de prioridade legal ou de urgência, o relator poderá solicitar preferência para o julgamento.

Decreto 7.123/2010 - Artigo 30

Art. 30. Os julgamentos realizar-se-ão, sempre que possível, de acordo com a ordem de registro dos recursos.

§ 1º - O Presidente, em cada sessão, poderá dar preferência aos julgamentos nos quais haja inscritos para sustentação oral ou estiver presente a parte interessada ou seu procurador.

§ 2º - Nas hipóteses de prioridade legal ou de urgência, o relator poderá solicitar preferência para o julgamento.