Decreto 7.123/2010 - Artigo 9

Seção II
Do mandato


Art. 9º. Os integrantes do CNPC referidos nos incisos I a VIII do art. 6º e os membros da CRPC terão mandato de dois anos contados da publicação do ato de designação no Diário Oficial da União, permitida uma única recondução.

§ 1º - Independentemente da conclusão do período a que se refere o caput, o mandato será encerrado com a cessação do vínculo ou da condição exigidos para a designação.

§ 2º - Poderá haver renúncia voluntária ao mandato em curso, por motivo declarado ou de foro íntimo, hipótese em que não será aplicável o disposto no § 1º do art. 10.

Decreto 7.123/2010 - Artigo 9

Seção II
Do mandato


Art. 9º. Os integrantes do CNPC referidos nos incisos I a VIII do art. 6º e os membros da CRPC terão mandato de dois anos contados da publicação do ato de designação no Diário Oficial da União, permitida uma única recondução.

§ 1º - Independentemente da conclusão do período a que se refere o caput, o mandato será encerrado com a cessação do vínculo ou da condição exigidos para a designação.

§ 2º - Poderá haver renúncia voluntária ao mandato em curso, por motivo declarado ou de foro íntimo, hipótese em que não será aplicável o disposto no § 1º do art. 10.