Art. 23. É vedado aos membros do CNPC e da CRPC afastar a aplicação, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, de tratado ou acordo internacional, lei, decreto ou resolução, ressalvados os casos em que:
I - houver súmula vinculante publicada a respeito;
II - já tenha sido declarada a inconstitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, após a publicação da decisão, ou pela via incidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que suspender a execução do ato normativo; ou
III - houver parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
I - houver súmula vinculante publicada a respeito;
II - já tenha sido declarada a inconstitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, após a publicação da decisão, ou pela via incidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que suspender a execução do ato normativo; ou
III - houver parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.