Decreto 7.123/2010 - Artigo 44

Art. 44. Podem ser julgados conjuntamente os recursos que versarem sobre a mesma matéria principal, ainda que apresentem peculiaridades.

§ 1º - Se houver mais de um relator, os relatórios serão apresentados sucessivamente, antes dos debates orais e do julgamento conjunto.

§ 2º - Os relatórios sucessivos reportar-se-ão ao anterior, indicando as peculiaridades do caso.

Decreto 7.123/2010 - Artigo 44

Art. 44. Podem ser julgados conjuntamente os recursos que versarem sobre a mesma matéria principal, ainda que apresentem peculiaridades.

§ 1º - Se houver mais de um relator, os relatórios serão apresentados sucessivamente, antes dos debates orais e do julgamento conjunto.

§ 2º - Os relatórios sucessivos reportar-se-ão ao anterior, indicando as peculiaridades do caso.