Decreto 7.123/2010 - Artigo 52

Art. 52. Em qualquer fase do processo o recorrente poderá, voluntariamente, desistir do recurso interposto.

§ 1º - A desistência será manifestada de maneira expressa, por petição ou termo firmado nos autos do processo.

§ 2º - Uma vez interposto o recurso, o não cumprimento pelo interessado de exigência ou providência que a ele incumbiria, e para a qual tenha sido devidamente intimado, não implica em desistência tácita, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, arcando o interessado com o ônus de sua inércia.

Decreto 7.123/2010 - Artigo 52

Art. 52. Em qualquer fase do processo o recorrente poderá, voluntariamente, desistir do recurso interposto.

§ 1º - A desistência será manifestada de maneira expressa, por petição ou termo firmado nos autos do processo.

§ 2º - Uma vez interposto o recurso, o não cumprimento pelo interessado de exigência ou providência que a ele incumbiria, e para a qual tenha sido devidamente intimado, não implica em desistência tácita, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, arcando o interessado com o ônus de sua inércia.