Art. 38. As diligências poderão ser requisitadas:
I - pelo relator, independentemente de decisão colegiada, sob a forma de diligência preliminar, sem antecipar tendência sobre seu voto; ou
II - por decisão colegiada, tomada durante a sessão, que converte o julgamento em diligência.
§ 1º - As diligências destinam-se à complementação da instrução probatória, saneamento de falha processual ou cumprimento da legislação aplicável.
§ 2º - É de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, o prazo para que a Previc restitua os autos à CRPC com a diligência integralmente cumprida.
§ 3º - Quando a diligência for requisitada pelo relator, caberá a este informar de tal decisão o Presidente do colegiado, inclusive para os fins da prorrogação de que trata o § 2º do art. 28.
§ 4º - O julgamento convertido em diligência terá prosseguimento na sessão ordinária subsequente ao cumprimento da diligência.
I - pelo relator, independentemente de decisão colegiada, sob a forma de diligência preliminar, sem antecipar tendência sobre seu voto; ou
II - por decisão colegiada, tomada durante a sessão, que converte o julgamento em diligência.
§ 1º - As diligências destinam-se à complementação da instrução probatória, saneamento de falha processual ou cumprimento da legislação aplicável.
§ 2º - É de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, o prazo para que a Previc restitua os autos à CRPC com a diligência integralmente cumprida.
§ 3º - Quando a diligência for requisitada pelo relator, caberá a este informar de tal decisão o Presidente do colegiado, inclusive para os fins da prorrogação de que trata o § 2º do art. 28.
§ 4º - O julgamento convertido em diligência terá prosseguimento na sessão ordinária subsequente ao cumprimento da diligência.