Decreto 7.123/2010 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS


Art. 2º. Ao CNPC, colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, cabe exercer a função de órgão regulador do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.

Decreto 7.123/2010 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS


Art. 2º. Ao CNPC, colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, cabe exercer a função de órgão regulador do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.