CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 2º. Ao CNPC, colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, cabe exercer a função de órgão regulador do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.