Art. 32. Constará da pauta de julgamento a identificação dos processos a serem apreciados, da seguinte forma:
I - identificação do órgão julgador;
II - dia e hora do início da sessão de julgamento;
III - nome do relator;
IV - nome das partes; e
V - número do processo administrativo.
I - identificação do órgão julgador;
II - dia e hora do início da sessão de julgamento;
III - nome do relator;
IV - nome das partes; e
V - número do processo administrativo.