Decreto 7.123/2010 - Artigo 32

Art. 32. Constará da pauta de julgamento a identificação dos processos a serem apreciados, da seguinte forma:

I - identificação do órgão julgador;

II - dia e hora do início da sessão de julgamento;

III - nome do relator;

IV - nome das partes; e

V - número do processo administrativo.

Decreto 7.123/2010 - Artigo 32

Art. 32. Constará da pauta de julgamento a identificação dos processos a serem apreciados, da seguinte forma:

I - identificação do órgão julgador;

II - dia e hora do início da sessão de julgamento;

III - nome do relator;

IV - nome das partes; e

V - número do processo administrativo.