Lei 7.577/1986 - Artigo 3

Art. 3º. A manutenção do respectivo acordo ficará na dependência da comprovação do recolhimento regular das contribuições vincendas a partir da competência do mês em que este for assinado.

Lei 7.577/1986 - Artigo 3

Art. 3º. A manutenção do respectivo acordo ficará na dependência da comprovação do recolhimento regular das contribuições vincendas a partir da competência do mês em que este for assinado.