CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
Das Penalidades
Art. 30. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infringência às disposições deste Regulamento acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes sanções:
I - multa;
II - suspensão do registro;
III - cancelamento do registro.
Parágrafo único. À apuração de infração, na jurisdição do Ministério da Agricultura, não elide a aplicação da legislação de competência de outros Ministérios.