Decreto 86.765/1981 - Artigo 30

CAPÍTULO VIII
Das Penalidades


Art. 30. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infringência às disposições deste Regulamento acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes sanções:

I - multa;

II - suspensão do registro;

III - cancelamento do registro.

Parágrafo único. À apuração de infração, na jurisdição do Ministério da Agricultura, não elide a aplicação da legislação de competência de outros Ministérios.

Decreto 86.765/1981 - Artigo 30

CAPÍTULO VIII
Das Penalidades


Art. 30. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infringência às disposições deste Regulamento acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes sanções:

I - multa;

II - suspensão do registro;

III - cancelamento do registro.

Parágrafo único. À apuração de infração, na jurisdição do Ministério da Agricultura, não elide a aplicação da legislação de competência de outros Ministérios.