Decreto 86.765/1981 - Artigo 35

Art. 35. A pena de multa será aplicada pelo Delegado Federal de Agricultura, nos seguintes casos:

I - multa de até 5 (cinco) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, por inobservância do estabelecido no artigo 14 deste Regulamento;

II - multa de até 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, por inobservância do estabelecido no artigo 8º deste Regulamento;

III - multa de até 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, por inobservância do artigo 16 deste Regulamento;

IV - multa de até 50 (cinqüenta) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, por inobservância do estabelecido nos artigos 5º, 6º, 12 e 13 deste Regulamento;

V - multa de até 80 (oitenta) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, 29 de abril de 1975, por inobservância das Normas Técnicas e de Trabalho baixadas pelo Ministério da Agricultura, de acordo com o estabelecido no artigo 15, deste Regulamento;

VI - multa de até 100 (cem) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, pelo uso de produtos proibidos nas atividades de Aviação Agrícola, de acordo com as normas baixadas pelo Ministério da Agricultura.

Decreto 86.765/1981 - Artigo 35

Art. 35. A pena de multa será aplicada pelo Delegado Federal de Agricultura, nos seguintes casos:

I - multa de até 5 (cinco) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, por inobservância do estabelecido no artigo 14 deste Regulamento;

II - multa de até 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, por inobservância do estabelecido no artigo 8º deste Regulamento;

III - multa de até 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, por inobservância do artigo 16 deste Regulamento;

IV - multa de até 50 (cinqüenta) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, por inobservância do estabelecido nos artigos 5º, 6º, 12 e 13 deste Regulamento;

V - multa de até 80 (oitenta) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, 29 de abril de 1975, por inobservância das Normas Técnicas e de Trabalho baixadas pelo Ministério da Agricultura, de acordo com o estabelecido no artigo 15, deste Regulamento;

VI - multa de até 100 (cem) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, pelo uso de produtos proibidos nas atividades de Aviação Agrícola, de acordo com as normas baixadas pelo Ministério da Agricultura.