Decreto 86.765/1981 - Artigo 36

Art. 36. A pena de suspensão do registro será aplicada, pelo Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, nos seguintes casos:

I - de até 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência, por inobservância do disposto nos artigos 6º e 8º deste Regulamento;

II - de até 60 (sessenta) dias, nos casos de reincidência, por inobservância do disposto nos artigos 12, 15 e 16 deste Regulamento.

Decreto 86.765/1981 - Artigo 36

Art. 36. A pena de suspensão do registro será aplicada, pelo Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, nos seguintes casos:

I - de até 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência, por inobservância do disposto nos artigos 6º e 8º deste Regulamento;

II - de até 60 (sessenta) dias, nos casos de reincidência, por inobservância do disposto nos artigos 12, 15 e 16 deste Regulamento.