Art. 18. para os fins de que trata o artigo anterior, poderá o Ministério da Agricultura instituir os seguintes cursos:
I - Curso de Coordenadores de Aviação Agrícola - CCAA, para engenheiros agrônomos;
II - Curso de Executores de Aviação agrícola - CEAA, para técnicos em agropecuária;
III - Curso de Aviação Agrícola - CAVAG, para pilotos;
IV - Curso para Mecânicos de Equipamentos Aeroagrícolas.
§ 1º - Além desses cursos, outros poderão ser criados, por ato do Ministro de Estado da Agricultura.
§ 2º - Os candidatos ao Curso de Aviação Agrícola - CAVAG deverão ser portadores de licença de piloto.
I - Curso de Coordenadores de Aviação Agrícola - CCAA, para engenheiros agrônomos;
II - Curso de Executores de Aviação agrícola - CEAA, para técnicos em agropecuária;
III - Curso de Aviação Agrícola - CAVAG, para pilotos;
IV - Curso para Mecânicos de Equipamentos Aeroagrícolas.
§ 1º - Além desses cursos, outros poderão ser criados, por ato do Ministro de Estado da Agricultura.
§ 2º - Os candidatos ao Curso de Aviação Agrícola - CAVAG deverão ser portadores de licença de piloto.