Decreto 86.765/1981 - Artigo 18

Art. 18. para os fins de que trata o artigo anterior, poderá o Ministério da Agricultura instituir os seguintes cursos:

I - Curso de Coordenadores de Aviação Agrícola - CCAA, para engenheiros agrônomos;

II - Curso de Executores de Aviação agrícola - CEAA, para técnicos em agropecuária;

III - Curso de Aviação Agrícola - CAVAG, para pilotos;

IV - Curso para Mecânicos de Equipamentos Aeroagrícolas.

§ 1º - Além desses cursos, outros poderão ser criados, por ato do Ministro de Estado da Agricultura.

§ 2º - Os candidatos ao Curso de Aviação Agrícola - CAVAG deverão ser portadores de licença de piloto.

Decreto 86.765/1981 - Artigo 18

Art. 18. para os fins de que trata o artigo anterior, poderá o Ministério da Agricultura instituir os seguintes cursos:

I - Curso de Coordenadores de Aviação Agrícola - CCAA, para engenheiros agrônomos;

II - Curso de Executores de Aviação agrícola - CEAA, para técnicos em agropecuária;

III - Curso de Aviação Agrícola - CAVAG, para pilotos;

IV - Curso para Mecânicos de Equipamentos Aeroagrícolas.

§ 1º - Além desses cursos, outros poderão ser criados, por ato do Ministro de Estado da Agricultura.

§ 2º - Os candidatos ao Curso de Aviação Agrícola - CAVAG deverão ser portadores de licença de piloto.