Art. 13. Os agricultores, proprietários de aeronaves agrícolas, somente poderá utilizá-las dentro de sua propriedade, vedada, a qualquer título, a prestação de serviços a terceiros, e ficando sujeitos, no que couber, às exigências deste Regulamento.
Decreto 86.765/1981 - Artigo 13
Art. 13. Os agricultores, proprietários de aeronaves agrícolas, somente poderá utilizá-las dentro de sua propriedade, vedada, a qualquer título, a prestação de serviços a terceiros, e ficando sujeitos, no que couber, às exigências deste Regulamento.