Art. 9º. Fica instituído, no Ministério da Agricultura, o cadastro geral das empresas aludidas no artigo 4º, item II, deste Regulamento, destinado ao registro das pessoas jurídicas de direito público ou privado, para fins de fiscalização, estatística e informação.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 99.427, de 1990)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 99.427, de 1990)
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 99.427, de 1990)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 99.427, de 1990)