Decreto 86.765/1981 - Artigo 20

Art. 20. Os cursos de que trata o artigo anterior serão realizados nas instalações do Centro-Nacional de Engenharia Agrícola - CENEA, do Ministério da Agricultura - Fazenda Ipanema - IPERO/SP, ou em outro local, a critério do Ministério da Agricultura.

Decreto 86.765/1981 - Artigo 20

Art. 20. Os cursos de que trata o artigo anterior serão realizados nas instalações do Centro-Nacional de Engenharia Agrícola - CENEA, do Ministério da Agricultura - Fazenda Ipanema - IPERO/SP, ou em outro local, a critério do Ministério da Agricultura.