CAPÍTULO VI
Do incetivo à Aviação Agrícola
Do incetivo à Aviação Agrícola
Art. 22. O Ministério da Agricultura poderá, observado o disposto no artigo 6º, do Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, adquirir aeronaves e equipamentos agrícolas para fins de arrendamento.
Parágrafos Único - A aquisição de aeronaves, acessórios e sobressalentes no exterior dependerá de audiência prévia da Comissão de Coordenação de Transporte Aéreo Civil (COTAC) do Ministério da Aeronáutica.