Art. 24. Somente poderá ocorrer cessão de aeronaves e equipamentos, destinados à aviação agrícola, a universidades oficiais e a órgãos de pesquisa, criados e mantidos pela União ou pelos Estados, para realização de pesquisas e experimentações dirigidas para o desenvolvimento tecnológico.
§ 1º - A cessão a que se refere este artigo poderá ser feita a título gratuito, conforme se estipular em cada caso.
§ 2º - Nos demais casos de arrendamento, cobrar-se-á aluguel, a ser fixado em tabela aprovada pelo Ministro de Estado da Agricultura.
§ 1º - A cessão a que se refere este artigo poderá ser feita a título gratuito, conforme se estipular em cada caso.
§ 2º - Nos demais casos de arrendamento, cobrar-se-á aluguel, a ser fixado em tabela aprovada pelo Ministro de Estado da Agricultura.