Decreto 86.765/1981 - Artigo 8

Art. 8º. Qualquer alteração ocorrida na documentação de que trata o artigo anterior, posteriormente ao registro, deverá ser comunicada ao Ministério da Agricultura, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Decreto 86.765/1981 - Artigo 8

Art. 8º. Qualquer alteração ocorrida na documentação de que trata o artigo anterior, posteriormente ao registro, deverá ser comunicada ao Ministério da Agricultura, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.