Decreto 86.765/1981 - Artigo 40

Art. 40. As empresas, referidas no artigo 5º, que estejam funcionando na data da publicação deste Decreto, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para atender as disposições do presente Regulamento.

Decreto 86.765/1981 - Artigo 40

Art. 40. As empresas, referidas no artigo 5º, que estejam funcionando na data da publicação deste Decreto, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para atender as disposições do presente Regulamento.